05 - (SPDM - 2015) De acordo com o
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, são direitos profissionais,
exceto os de uma alternativa. Marque-a.
(A) Participar
de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento
técnico-científico, do exercício da
cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho,
porém não envolvendo a questão da remuneração.
(B) Receber
salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de
trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício
profissional.
(C) Recusar-se a
desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de
proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
(D) Formar e
participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde
trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Comentários:
Art.
60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do
aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das
reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração;
Art.
61 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a
instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor
saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente
por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem;
Art.
62 – Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a
jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo
exercício profissional;
Art.
63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que
promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus
cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes;
Art.
64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou
equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação
específica;
Art.
65 – Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada
onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares;
Art.
66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício
profissional e do setor saúde;
Art.
67 – Ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de
enfermagem, bem como participar de sua elaboração;
Art.
68 – Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem,
informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
Resposta:
A
0 comentários:
Postar um comentário